- 1 -São definidas as regras para efetuar o controlo à receção aos bens adquiridos pela autarquia, as quais visam controlar a qualidade dos mesmos.
- 2 -Estes podem ser rececionados pelo Armazém ou Serviços Requisitantes.
- 3 -O Controlo é da responsabilidade de quem receciona o Bem (Setor de Armazenamento, Setor de Economato ou Serviço Requisitante).
- 4 -Integra os seguintes Controlos: Quantidades, Controlo dos Prazos e Qualidade (inspeção visual). A receção é comum a todos os setores/Áreas/serviços que recebem os bens.
- 5 -A comunicação da evidência do Controlo à Receção dos Bens deverá ser efetuada preferencialmente por meios eletrónicos de dados ao fornecedor, sempre que ocorram os seguintes factos:
- a)Atrasos significativos (que poderá colocar em causa a qualidade do serviço da Autarquia);
- b)O Bem rececionado, não corresponda ao encomendado;
- c)Erro nas quantidades (quantidade "rececionada" superior ou inferior ao encomendado - quando não estava previsto o fracionamento do fornecimento);
- d)Aspeto ou qualquer outra característica percetível através da inspeção visual exterior.
Artigo 111.º — Controlo à receção de bens
Vigente desde: 05/04/2023
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Em vigor desde 05/04/2023