- 1 -O inventário e cadastro do imobilizado corpóreo municipal compreende, todos os bens de domínio privado, disponível e indisponível de que o Município é titular e todos os bens de domínio público de que seja responsável pela sua administração e controlo, estejam ou não afetos à sua atividade operacional.
- 2 -Os bens são classificados de acordo com as definições estabelecidas nas NCP relativas a ativos fixos tangíveis e a norma relativa aos ativos fixos intangíveis.
- 3 -Estão sujeitos a inventário e cadastro os bens referidos no número anterior, bem como os "Investimentos Financeiros".
- 4 -Considera-se imobilizado, os bens materialmente acabados que apresentem durabilidade, que se presuma ter vida útil superior a um ano, que não se destinem a serem vendidos, cedidos ou transformados no decurso normal da atividade como Autarquia Local, quer sejam da sua propriedade ou estejam sobre sua administração e controlo.
Artigo 113.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 05/04/2023
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Em vigor desde 05/04/2023