- 1 -As regras gerais de inventariação a prosseguir são as seguintes:
- a)A identificação de cada bem faz-se nos termos do disposto no artigo anterior, devendo a etiqueta de código de barras a que corresponde o número de inventário ser afixada nos próprios bens:
- b)Para cada bem etiquetado, o registo no inventário faz-se através do preenchimento de uma ficha inicial de identificação, em suporte informático, com informação e escrita uniformizada;
- c)No caso dos bens que, pela sua natureza, não são etiquetáveis, a informação relativa à sua etiquetagem obedecendo ao disposto no artigo anterior, consta das respetivas fichas de inventário;
- d)Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição, até ao seu abate, prolongando-se em termos de histórico cadastral.
- 2 -De forma a reter o histórico dos elementos patrimoniais, o número de inventário, após o abate, não será atribuído a outro bem.
- 3 -Cada prédio, rústico ou urbano, deve dar origem a um processo de inventário, o qual deve incluir entre outros, escritura, auto de expropriação, certidão do registo predial, caderneta matricial e planta.
- 4 -Os prédios rústicos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores, deverão ser objeto da devida autonomização em termos de fichas do inventário, tendo em vista a subsequente contabilização nas adequadas contas patrimoniais.
- 5 -Os prédios adquiridos, a qualquer título, há longos anos, mas ainda não inscritos a favor do Município, deverão ser objeto de inscrição predial e de registo na Conservatória e posteriormente inventariados.
Artigo 116.º — Regras gerais de inventariação
Vigente desde: 05/04/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/04/2023