- 1 -São objeto de depreciação todos os bens móveis e imóveis que não tenham relevância cultural, constantes no CIBE, bem como as grandes reparações e beneficiações a que os mesmos tenham sido sujeitos que aumentem o seu valor real ou a duração provável da sua utilização.
- 2 -O método para o cálculo das depreciações do exercício é o das quotas constantes e baseia-se na estimativa do período de vida útil, estipulado na lei, e no custo de aquisição, produção ou valor de avaliação deduzido do valor residual, devendo as alterações a esta regra serem explicitadas nas notas ao balanço e à demonstração de resultados.
- 3 -Valor Anual de depreciação = [Valor da aquisição (acrescido do valor de grandes reparações ou de reavaliação permitidas na lei) - Valor Residual] x Taxa anual de depreciação/amortização. Considera-se o período de vida útil de um bem, para efeitos de depreciação/amortização, o período definido no classificador geral do CIBE a iniciar a partir da data de utilização.
- 4 -Os bens que evidenciam vida física e que se encontrem totalmente amortizados, deverão ser, sempre que se justifique, objeto de avaliação, por parte da Comissão de Avaliação, sendo-lhes fixado um novo período de vida útil.
- 5 -Considera-se Valor Residual:
- a)Nos edifícios o valor do terreno;
- b)Nos veículos, 5 % do seu valor de aquisição.
Artigo 122.º — Depreciações, amortizações e reintegrações
Vigente desde: 05/04/2023
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Em vigor desde 05/04/2023