- 1 -Consideram-se "Grandes Reparações ou Beneficiações" sempre que o respetivo custo exceda 30 % do valor patrimonial líquido do bem, atento o critério materialidade definido no CIBE.
- 2 -Caso se verifique alterações patrimoniais a bens totalmente depreciados/amortizados, na falta de avaliação por parte da Comissão de Avaliação, dever-se-á acrescer 1 ano de vida útil ao bem.
Artigo 123.º — Grandes reparações e conservações
Vigente desde: 05/04/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/04/2023