- 1 -Ao Imobilizado Incorpóreo aplicam-se as regras definidas para o Imobilizado Corpóreo com as necessárias adaptações.
- 2 -Sempre que se justifique, deve ser efetuado o registo no âmbito da propriedade industrial, designadamente quanto a logótipos, marcas e patentes.
Artigo 132.º — Imobilizado incorpóreo
Vigente desde: 05/04/2023
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Em vigor desde 05/04/2023