- 1 -Sempre que ocorra um acidente pessoal, deverá a pessoa segura ou outra, preencher a "Participação de Sinistro" e entregar no prazo máximo de dois dias, sobre a data do acidente, a respetiva participação à DRH, e se for caso disso, dirigir-se ao hospital mais próximo informando que se encontra abrangido pelo seguro.
- 2 -Posteriormente, com vista ao ressarcimento das despesas suportadas deverá entregar as mesmas na seguradora.
- 3 -A indemnização só será processada aquando da receção da nota de alta ou de declaração do sinistrado em como se encontra restabelecido da lesão.
Artigo 135.º — Acidente pessoal
Vigente desde: 05/04/2023
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