Sempre que ocorra um acidente de trabalho, deverá a pessoa segura ou outra, proceder nos mesmos termos referidos no Artigo 120.º
Artigo 136.º — Acidente trabalho
Vigente desde: 05/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/2023