- 1 -Consideram-se, no âmbito do presente capítulo e nos termos da legislação aplicável, como despesas de pessoal e membros dos órgãos autárquicos, as remunerações certas e permanentes, nomeadamente salários, subsídios de refeição, subsídios de férias e de Natal.
- 2 -O objetivo do presente capítulo é o de garantir o cumprimento adequado dos pressupostos de assunção e liquidação de despesas com pessoal, de forma a permitir:
- a)Obter um cadastro atualizado dos trabalhadores integrados no mapa de pessoal da autarquia;
- b)Assegurar que os encargos assumidos estão devidamente justificados por documentos de suporte;
- c)Assegurar a segregação de tarefas, controlo de presenças, processamento, aprovação e pagamento de salários.
Artigo 140.º — Âmbito
Vigente desde: 05/04/2023
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Em vigor desde 05/04/2023