- 1 -A prestação de trabalho complementar e em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, deve ser justificado pelo superior hierárquico e previamente autorizada pelo Presidente da Câmara ou seu substituto legal, ou por quem aquele tenha delegado competência para o efeito.
- 2 -O processamento de remunerações por trabalho extraordinário e em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriado deve ter por base os respetivos documentos de suporte, assinados pelo trabalhador, visados pelo responsável e submetidos pelo DRH a despacho do Presidente da Câmara ou seu substituto legal, ou por quem aquele tenha delegado competência para o efeito, para autorização do pagamento.
- 3 -Compete à DRH a conferência dos documentos relativos ao trabalho extraordinário, bem como verificar o cumprimento dos limites legais e autorizações necessárias.
- 4 -A DRH deve manter o registo do trabalho complementar, em dias de descanso obrigatório, complementar e feriados, nos termos legais.
Artigo 145.º — Trabalho complementar
Vigente desde: 05/04/2023
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Em vigor desde 05/04/2023