- 1 -No período que medeia a publicação e a entrada em vigor da presente NCI, a DFP promove a sua publicitação no Município e junto das chefias, de forma a tornar exequível a sua aplicação generalizada.
- 2 -Sem prejuízo das competências do executivo camarário, o acompanhamento e avaliação operacional da presente norma são da competência da Auditoria Interna, em articulação com a DJAG e DFP.
- 3 -Salvo em casos em que tal se mostre contrário ao fim prosseguido pela realização de trabalhos de auditoria, e previamente à realização dos mesmos, a Auditoria Interna comunica aos responsáveis dos serviços correspondentes o início dos mesmos.
- 4 -Para efeitos do estrito desenvolvimento dos trabalhos de auditoria, a Auditoria Interna tem acesso a toda a informação julgada oportuna para a consecução das suas tarefas e no estrito cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
Artigo 163.º — Avaliação do sistema de controlo interno
Vigente desde: 05/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/2023