No âmbito das ações inspetivas, o Presidente do órgão executivo ou o responsável com competências delegadas, mediante requisição do inspetor ou do inquiridor, deve dar as instruções necessárias aos serviços municipais e/ou entidades terceiras, para que forneçam diretamente àqueles todos os elementos de que necessite para o exercício das suas funções.
Artigo 165.º — Ações inspetivas
Vigente desde: 05/04/2023
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