- 1 -Por cada CR que adote o método de afetação por folha de obra, deve ser expressamente designado um Operador e um suplente.
- 2 -Compete ao Operador da aplicação de suporte ao controlo de Obras por Administração Direta:
- a)Identificar e manter as hierarquias e códigos de bens e serviços em estreita colaboração com o DFP e o GCC, respeitando as regras e políticas estabelecidas na presente NCI;
- b)Registar no sistema Obras por Administração Direta as folhas de recolha, garantindo a atualização permanente do mesmo;
- c)Propor alterações e oportunidades de melhoria aos circuitos aprovados e respetivos documentos de suporte;
- d)Promover as operações de conciliação que lhe venham a ser cometidas pelo GCC e pelo DFP;
Artigo 48.º — Operador
Vigente desde: 05/04/2023
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Em vigor desde 05/04/2023