- 1 -Caso os centros de custos digam respeito a obras por administração direta a realização de obras passa sempre por um processo de decisão político-administrativa, constando no Orçamento de cada ano e podendo constar nas Grandes Opções do Plano, devendo ser nomeado pelo dirigente um responsável da obra.
- 2 -Após decisão para início da realização da intervenção por administração direta, o Operador do Sistema OAD, elabora uma ficha de intervenção que é assinada pelo responsável da obra e pelo Dirigente.
- 3 -O responsável da obra deve efetuar, com a antecedência julgada conveniente, o planeamento dos bens necessários à sua realização, vertendo-o no Orçamento da Intervenção. O planeamento engloba, igualmente a delimitação dos recursos humanos, viaturas e máquinas necessárias à prossecução do projeto, com estimativa de prazos de execução.
- 4 -As premissas aplicáveis a obras por administração direta aplicam-se igualmente a projetos (que não obras) que pela sua relevância e dimensão careçam de definição de responsabilidades de execução e planeamento antecipado.
- 5 -As fichas de intervenção são remetidas à DFP para abertura de centros de custo na aplicação OAD.
- 6 -A definição da imputação direta ou indireta dos custos é efetuada nesta fase, determinando se o centro de custos receberá custos diretos ou indiretos (que na fase de processamento mensal serão imputados segundo as regras definidas no SNC-AP aos restantes centros de custos).
Artigo 55.º — Definição de centros de custo
Vigente desde: 05/04/2023
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