- 1 -A abertura de Contas Bancárias é sujeita a prévia autorização da Câmara Municipal, sob proposta da DFP.
- 2 -A movimentação das contas bancárias tituladas pela autarquia deve ser feita, com as assinaturas do Presidente do Órgão Executivo ou por outro membro deste órgão com competência delegada e/ou subdelegada e do responsável do Setor da Tesouraria ou seu substituto.
Artigo 77.º — Abertura e movimentação de contas bancárias
Vigente desde: 05/04/2023
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Em vigor desde 05/04/2023