- 1 -As reconciliações das contas bancárias tituladas pelo Município são efetuadas mensalmente.
- 2 -Para efeitos do número anterior, serão designados pela DFP trabalhadores que não se encontrem afetos ao ST.
- 3 -Os trabalhadores designados no número anterior confrontarão os extratos bancários das instituições financeiras com os registos contabilísticos Caso se verifiquem diferenças nas reconciliações bancárias, estas serão averiguadas e prontamente regularizadas.
- 4 -Os movimentos passíveis de regularização devem ser devidamente discriminados, devendo o trabalhador responsável pela reconciliação apor na parte da "Observação/Justificação" do mapa 4.c), o tipo, o número de documento e a data em que se procedeu à correção.
- 5 -Após cada reconciliação bancária, os trabalhadores referidos no número dois analisam o período de validade dos cheques em trânsito, informando a Tesouraria para que esta proceda ao seu cancelamento junto da instituição bancária nos casos que o justifiquem, efetuando-se os adequados registos contabilísticos de regularização.
- 6 -Concluídas mensalmente, as reconciliações bancárias são visadas pelo responsável da DFP e responsável do ST.
Artigo 79.º — Reconciliação bancária
Vigente desde: 05/04/2023
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Em vigor desde 05/04/2023