- 1 -Consideram-se postos de cobrança todos os serviços emissores de receita que tenham a seu cargo atividades de cobrança fora da Tesouraria Municipal.
- 2 -Os serviços emissores de receita são designados em sessão de Câmara por proposta do Presidente da Câmara Municipal, ou pelo vereador responsável pela área financeira.
- 3 -O POCAL no ponto 2.9.10.1 e seguintes, os métodos e procedimentos de controlo das disponibilidades que permitem, nomeadamente assegurar que:
- a)A importância em numerário existente em caixa não ultrapassa o montante adequado às necessidades diárias da Autarquia, sendo este montante definido pelo Órgão Executivo;
- b)O responsável pelos postos de cobrança responde, diretamente, perante o órgão Executivo, pelo conjunto das importâncias que lhe são confiadas, sendo que, os restantes trabalhadores (operadores de caixa), respondem perante o respetivo responsável pelos seus atos e omissões, que se traduzam em situações de alcance, qualquer que seja a sua natureza; para o efeito, o responsável deve estabelecer um sistema de apuramento diário de contas relativo a cada caixa;
- c)A responsabilidade por situações de alcance não é imputável ao responsável, estranho aos factos que as originaram ou mantêm, exceto se, no desempenho das duas funções de gestão, controlo e apuramento de importâncias, houver procedimento com culpa.
Artigo 81.º — Considerações gerais
Vigente desde: 05/04/2023
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Em vigor desde 05/04/2023