- 1 -A importância em numerário existente em caixa, não deverá ultrapassar o montante adequado às necessidades diárias do posto de cobrança, sendo este montante definido anualmente pelo Órgão Executivo, na primeira reunião.
- 2 -Compete aos responsáveis pelos serviços que integram os postos de cobrança, assegurar a gestão das caixas, zelar e manter atualizada a informação diária sobre o seu saldo.
- 3 -Cada Fundo Fixo de Caixa deverá ser reposto na tesouraria até ao último dia útil de cada ano civil.
Artigo 83.º — Fundo fixo de caixa
Vigente desde: 05/04/2023
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Em vigor desde 05/04/2023