- 1 -A autorização de fundos de maneio deve obedecer aos seguintes princípios:
- a)A constituição e reconstituição dos fundos de maneio só poderá fazer-se quando existam fundos disponíveis de valor igual ou superior ao dos montantes a entregar aos detentores de fundos de maneio.
- b)As despesas efetuadas por recurso a fundos de maneio devem obedecer ao CCP e demais legislação em vigor;
- c)Os fundos de maneio só podem ser utilizados para fazer face a despesas urgentes e inadiáveis;
- d)A utilização de fundos de maneio para aquisição de artigos armazenáveis ou de economato, só poderá ser feita mediante indicação na requisição interna, pelo serviço responsável pelo aprovisionamento da inexistência em stock dos mesmos, pelo que, para garantir a elegibilidade da despesa, na reconstituição mensal dos fundos, a requisição interna com aquela indicação, deve ser acompanhada do documento legal da despesa;
- e)É totalmente vedada a utilização de fundos de maneio na aquisição de bens considerados de imobilizado;
- f)É vedada a aquisição de artigos ou serviços cuja classificação económica da despesa seja diferente da autorizada na constituição do fundo de maneio.
- 2 -A constituição, reconstituição e reposição de fundos de maneio deve obedecer ao descrito no número anterior.
Artigo 97.º — Princípios
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