1) Sempre que, através de uma análise socioeconómica do agregado familiar, se conclua pela especial onerosidade do encargo com a comparticipação familiar, designadamente no caso de famílias que estejam comprovadamente em situação de carência económica, pode o pagamento da comparticipação ser reduzido ou dispensado, por decisão superior.
2) A análise e decisão das situações constantes no número anterior incidirão sempre sobre situações comprovadas documentalmente e com parecer social do Setor dos Assuntos Sociais, no mês seguinte à avaliação.
3) Sempre que se verifiquem fundadas dúvidas sobre as declarações de rendimento, serão feitas diligências complementares adequadas pelo Setor da Educação em colaboração com o Setor dos Assuntos Sociais.