- 1 -O pedido de renovação, por igual período de tempo que consta no n.º 6 do artigo anterior, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.
- 2 -No requerimento devem constar:
Nome e domicílio do requerente;
Fotografia a cores, tipo passe do requerente;
Declaração de honra do requerente, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j), e l) do n.º2 do artigo 15.º do presente regulamento;
Outros elementos considerados com relevância para a decisão de renovação da licença.
- 3 -O requerente tem de fazer prova de possuir, à data da renovação da licença:
Seguro de responsabilidade civil, em vigor, nos termos previstos na lei habilitante;
Situação regularizada relativamente a dividas por impostos ao Estado Português;
Situação regularizada relativamente a dividas por contribuições para a segurança social;
- 4 -Quando se verificar o não cumprimento de algum dos requisitos que fundamentarem a atribuição de licença, há lugar ao indeferimento do pedido de renovação no prazo de 30 dias a contar da data limite para o interessado se pronunciar em sede de audiência prévia;
- 5 -Considera-se deferido o pedido de renovação se, no prazo referido no número anterior, o presidente da câmara municipal não proferir despacho.
- 6 -Sem prejuízo dos demais requisitos expressamente constantes na lei é aplicável à renovação da licença o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 10.º — Renovação da licença
Vigente desde: 09/08/2017
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Em vigor desde 09/08/2017