- 1 -Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada localidade e fixadas as áreas de atuação de cada guarda-noturno, cabe à Câmara Municipal promover o recrutamento e a seleção dos candidatos à atribuição das licenças disponíveis para o exercício de tal atividade.
- 2 -O procedimento de recrutamento e a seleção dos candidatos é lançado preferencialmente para uma União de Freguesias criada por agregação, atendendo à divisão administrativa vigente, decorrente da reorganização administrativa do território operada em 2013, pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
- 3 -O recrutamento e seleção a que se refere o número anterior é da responsabilidade do júri designado nos temos do artigo 27.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto e de acordo com os critérios fixados no presente regulamento, compreendendo as fases de divulgação da abertura do procedimento, da admissão das candidaturas, da classificação e audiência prévia dos candidatos, bem como da homologação da classificação e ordenação final da atribuição da licença.
- 4 -Sem prejuízo da possibilidade de delegação da competência, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Presidente do júri pode ser substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente da Câmara, ao abrigo do artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
- 5 -O júri é apoiado no processo referido no n.º 3 pelo Departamento de Recursos Humanos, sendo o secretário do júri designado pelo respetivo Presidente de entre os dirigentes e técnicos superiores daquela unidade orgânica.
Artigo 13.º — Procedimento
Vigente desde: 09/08/2017
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Em vigor desde 09/08/2017