- 1 -No momento da emissão da licença e do cartão pelo Presidente da Câmara, e nos termos do previsto no artigo 31.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, a Secção de Receita comunica, à Direção-Geral das Autarquias Locais, preferencialmente por via eletrónica e automática, os seguintes elementos que se destinam a integrar o Registo Nacional de Guardas-Noturnos:
A identificação dos guardas-noturnos em função na localidade;
A data da emissão da licença e da sua renovação;
A localidade e a área para a qual é valida a licença;
Contraordenações e sanções acessórias aplicadas aos guardas-noturnos, se a elas tiver havido lugar.
- 2 -Independentemente da obrigação legal constante do artigo anterior, a Câmara Municipal mantém um registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno no Município de Matosinhos, do qual constarão, obrigatoriamente, sem prejuízo de outros dados relevantes, a data da emissão da licença e das suas renovações, a localidade e a área de atuação respetivas, eventuais contraordenações e coimas aplicadas e menção à força de segurança que se articula com cada guarda-noturno.
Artigo 18.º — Registo
Vigente desde: 09/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2017