- 1 -Os métodos de seleção a utilizar obrigatoriamente no recrutamento são os seguintes:
- a)Prova de conhecimentos, destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem de competências técnicas necessárias ao exercício da função de guarda-noturno;
- b)Avaliação psicológica destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das restantes competências exigíveis ao exercício da função de guarda-noturno;
- 2 -Exceto quando afastados, por escrito, os métodos de seleção dos candidatos que já sejam guarda-noturno habilitados, são os seguintes:
- i)Avaliação curricular;
- ii)Entrevista de avaliação de competências exigíveis para o exercício da função.
- i)Avaliação curricular;
- 3 -Independente dos métodos aplicados a ordenação final dos candidatos é unitária, sendo critérios de preferência os seguintes:
- a)Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área colocada a concurso;
- b)Já exercer a atividade de guarda-noturno;
- c)Possuir habilitações académicas mais elevadas;
- d)Ter pertencido aos quadros de uma força ou serviço de segurança e não ter sido afastado por motivos disciplinares.
- 4 -A classificação final, numa escala de 0 a 20 valores, resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas na avaliação curricular e na entrevista, considerando-se não aprovados para o exercício da atividade de guarda-noturno que obtenham classificação inferior a 10 valores.
- 5 -As provas de avaliação de conhecimentos e avaliação psicológica previstas no n.º 1 assim como os métodos de avaliação previstos no n.º 2 podem ser aplicados pelas forças de segurança, mediante protocolo a celebrar entre estas e a câmara municipal.
- 6 -A prova de conhecimentos referida na alínea a) do n.º 1 deve preferencialmente assumir a forma escrita não podendo, nesse caso, ter uma duração inferior a 60 minutos, nem superior a 120 minutos.
- 7 -Caso subsista uma situação de igualdade entre os candidatos após aplicação dos critérios previstos nos números anteriores, tem preferência pela seguinte ordem:
- a)O candidato com menor idade;
- b)O candidato que tiver mais anos de serviço, no caso de se estar em presença de vários candidatos que, anteriormente, tenham exercido a atividade de guarda-noturno.
Artigo 17.º — Métodos e critérios de seleção
Vigente desde: 09/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2017