- 1 -O horário de referência da prestação do serviço de guarda-noturno corresponde a seis horas diárias, a cumprir entre as 22H00 a as 07H00.
- 2 -Após cinco noites de trabalho consecutivo, o guarda-noturno descansa uma noite, tendo direito a mais duas noites de descanso em cada mês, sem prejuízo do direito a um período de não prestação de
30 dias por cada ano civil.
- 3 -O guarda-noturno informa a Câmara Municipal e a força de segurança territorialmente competente:
- a)Do horário efetivo que tenciona cumprir;
- b)Até ao início de cada mês, das noites em que tenciona descansar;
- c)Até 31 de Março de cada ano, dos dias correspondentes ao período de não prestação anual.
- 4 -Sempre que, por motivo de força maior, o guarda-noturno não possa comparecer ao serviço, deve informar a força de segurança territorialmente competente logo que seja possível, que, por sua vez, deverá transmitir ao Gabinete de Segurança e Proteção Civil da Câmara Municipal de Matosinhos.
- 5 -Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-noturno, a atividade da respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno da área contigua, para o efeito convocado pelo comandante das forças de segurança da área de atuação sendo, por este, dado conhecimento do facto ao Gabinete de Segurança e Proteção Civil da Câmara Municipal de Matosinhos.
Artigo 26.º — Horário, folgas, férias e substituição
Vigente desde: 09/08/2017
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Em vigor desde 09/08/2017