- 1 -De acordo com o disposto no presente regulamento, constituem contraordenações muito graves:
- a)O exercício da atividade de guarda-noturno sem a necessária licença, prevista no n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento;
- b)O exercício das atividades ou condutas proibidas previstas no artigo 4.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto;
- c)O incumprimento do dever de colaboração com as forças e serviços de segurança previsto na alínea d) do artigo 8.º da Lei n.º 105/2015 de 25 de agosto e na alínea d) do artigo 20.º do presente regulamento;
- d)O incumprimento do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto;
- e)A utilização de meios materiais ou técnicos suscetíveis de causar danos à vida ou à integridade física, bem como a utilização de meios técnicos de segurança não autorizados de acordo com o previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
- 2 -Constituem contraordenações graves:
- a)O não uso de uniforme ou o uso de peças, distintivos e símbolos e marcas não aprovados;
- b)O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas b), c), g), h), k), e l) do artigo 20.º do presente regulamento;
- c)A utilização de canídeos em infração ao preceituado no artigo 13.º
da Lei n.º 105/2015 de 25 de agosto e fora das condições previstas no presente regulamento.
- 3 -Constituem contraordenações leves:
- a)O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), i) e j) do artigo 20.º e do n.º 1 e 2 do artigo 21.º do presente regulamento.
- b)O incumprimento das demais obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto e os fixados no presente regulamento, quando não constituam contraordenações graves ou muito graves.
- c)Sem prejuízo da responsabilidade penal que daí possa advir, a inexatidão ou a falsidade de elementos ou declarações por parte quer dos candidatos a guarda-noturno quer dos próprios guardas-noturnos no exercício das suas funções.
- 4 -As contraordenações previstas nos números anteriores são punidas com as seguintes coimas:
- a)De (euro)150 a (euro)750, no caso das contraordenações leves;
- b)De (euro)300 a (euro)1500, no caso das contraordenações graves;
- c)De (euro)600 a (euro)3000, no caso das contraordenações muto graves.
- 5 -Se o agente retirou da infração um beneficio económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do beneficio, não devendo a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
- 6 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 7 -Nos casos de cumplicidade, de tentativa e a negligência, bem como nas demais situações em que houver lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximos e mínimos da coima são reduzidos para metade.
Artigo 27.º — Contraordenações e Coimas
Vigente desde: 09/08/2017
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Em vigor desde 09/08/2017