- 1 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
- 2 -A coima deve sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.
Artigo 29.º — Medida da coima
Vigente desde: 09/08/2017
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