- 1 -A entrada em vigor da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto e do presente regulamento não prejudica os serviços de guarda-noturno já existentes desde que se encontrem preenchidos os requisitos legalmente previstos.
- 2 -O guarda-noturno em atividade mantém as suas áreas de atuação, que não são submetidas a concurso, passando a reger-se pelo disposto no presente regulamento a partir da sua entrada em vigor.
- 3 -Os guardas-noturnos respeitam a idade de aposentação de acordo com a generalidade dos trabalhadores, cumprindo a legislação que estiver em vigor em cada momento.
- 4 -Nos casos em que, por qualquer forma, exista alguma discrepância de taxação em função do tempo, incumbe ao interessado suportar o diferencial de taxação correspondente.
Artigo 32.º — Guardas-noturnos em atividade
Vigente desde: 09/08/2017
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Em vigor desde 09/08/2017