- 1 -A fiscalização da atividade de guarda-noturno compete à Câmara Municipal, no âmbito do Gabinete de Segurança e Proteção Civil, designadamente através da intervenção do Departamento da Policia Municipal e Fiscalização e às forças de segurança, sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras autoridades.
- 2 -As entidades referidas no número anterior que verifiquem qualquer infração ao disposto na presente lei devem elaborar o respetivo auto de noticia, remetendo-o à Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo.
- 3 -As denuncias particulares relativas a infrações ao disposto na presente lei são remetidas no mais curto prazo de tempo à Câmara Municipal quando apresentadas junto de entidades diversas.
- 4 -Todas as entidades fiscalizadoras, designadamente as autoridades policiais, devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada no âmbito do presente Regulamento.
Artigo 31.º — Entidades com competência de fiscalização
Vigente desde: 09/08/2017
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Em vigor desde 09/08/2017