Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guarda-noturno numa determinada localidade deve constar:
A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia criada por agregação, decorrente da reorganização administrativa do território operada em 2013, pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro;
A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno, anexando planta com a delimitação física da área em causa;
A referência à audição prévia dos comandantes da GNR ou da PSP e da junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.