- 1 -Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a extinção do serviço de guardas-noturnos em cada localidade do Município, ouvidos os comandantes da GNR ou da PSP, conforme a localização da área a vigiar.
- 2 -O processo de audição constante do número anterior é similar ao referido nos números 2 e 3 do artigo 4.º
- 3 -São igualmente ouvidas as Juntas de Freguesia cujo território se encontre abrangido.
Artigo 7.º — Extinção
Vigente desde: 09/08/2017
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Em vigor desde 09/08/2017