- 1 -São alterados os seguintes artigos do presente regulamento: o artigo 2.º, alíneas m) e n) do n.º 1 do artigo 3.º, n.os 1 e 4 do artigo 4.º, o artigo 5.º, n.os 1 e 3 do artigo 6.º, n.º 2 do artigo 7.º, n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 8.º, o artigo 10.º, epígrafe do artigo 12.º, o artigo 17.º e respetiva epígrafe, o artigo 19.º e respetiva epígrafe, o artigo 20.º, n.º 5 do artigo 21.º e respetiva epígrafe, n.º 2 do artigo 24.º, n.º 3, alínea c) do n.º 5, alíneas a) e g) do n.º 7 e n.º 10 do artigo 25.º, epígrafe do artigo 26.º, alíneas b), c), e e) do n.º 1 e n.º 6 do artigo 27.º, n.º 6 do artigo 28.º, n.º 2 do artigo 29.º, n.º 3 do artigo 30.º, n.º 3 do artigo 31.º, o n.º 4 do artigo 33.º, o n.º 3 do artigo 34.º, n.º 3 do artigo 37.º, n.os 1 e 3 do artigo 38.º, n.º 3 do artigo 39.º, n.º 5 do artigo 43.º, alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 49.º, alíneas a) a g) do n.º 1 e alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 65.º e artigo 68.º, todos do RAIPOEP.
- 2 -São aditados ao presente regulamento as seguintes regras jurídicas:
- a)Alíneas ad), am), an), ao), ap) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 3.º;
- b)O n.º 6 do artigo 4.º;
- c)O n.º 2 do artigo 12.º;
- d)Alínea f) do artigo 17.º;
- e)Alínea k) do n.º 1 e n.os 4 e 5 do artigo 24.º;
- f)O n.º 2 do artigo 26.º;
- g)O n.º 7 do artigo 28.º;
- h)O n.º 4 o artigo 35.º;
- i)O n.º 2, alínea e) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 38.º;
- j)O artigo 38.º- A;
- k)Os n.º 1, 2 e 13 do artigo 40.º;
- l)Alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º;
- m)Alínea k) do n.º 2 e n.º 7 do artigo 65.º;
- n)O artigo 65.º-A;
- o)O artigo 65.º-B;
- p)Desenhos de esplanadas fechadas, com e sem sistema de exaustão, desenho das floreiras, do sistema de exaustão e filtragem autónomo, dos guarda-ventos e do resguardo metálico de proteção do solo.
- 3 -Os artigos alterados e aditados passaram a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Objeto
- 1 -O presente regulamento define o regime a que fica sujeita a ocupação e utilização privativa do espaço público pelos particulares, entendido aquele como o espaço afeto ao domínio público e privado do município e as áreas que, sendo propriedade privada, se encontram sujeitas a um ónus de utilização pública.
- 2 -O presente regulamento regula ainda a inscrição, a afixação e a difusão de mensagens publicitárias visíveis ou audíveis do espaço público e a utilização destas em suportes publicitários ou outros meios, em toda a área do município.
Artigo 3.º
Definições
- 1 -[...]
- a)a l) [...]
- m)Esplanada aberta: universalidade composta por mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo fixação ao solo em área integrada ou afeta ao domínio público municipal ou ainda em áreas privadas deste visíveis e em áreas privadas oneradas com o uso público, destinada a apoiar a atividade económica exercida nos estabelecimentos com os quais mantém estreita relação funcional.
- n)Esplanada fechada: construção precária, integral ou parcialmente protegida dos agentes climatéricos, destinada a apoiar a atividade económica dos estabelecimentos com os quais mantém estreita relação funcional, podendo alguns dos seus elementos estruturais ou de cobertura ser rebatíveis, extensíveis ou amovíveis, integrando no interior mesas, cadeiras e outro mobiliário urbano, instalada sem qualquer tipo de fixação ao solo, em área integrada ou afeta ao domínio público municipal ou ainda em áreas privadas deste visíveis e em áreas privadas oneradas com o uso público;
- o)a ac [...]
- ad)Publicidade: qualquer forma de comunicação feita por entidade pública ou privada, nomeadamente pelo anunciante, profissional e agência de publicidade, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, liberal, artesanal ou outra, desde que produzida com fins lucrativos e desde que tenha ainda como objetivo direto ou indireto promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política;
- ae)a al [...]
- am)Anunciante: a pessoa singular ou coletiva no interesse de quem se realiza a publicidade;
- an)Atividade Publicitária: o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí decorrentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efetuem as referidas operações. Incluem-se entre o conjunto de operações, as de conceção, criação, produção, planificação e distribuição publicitárias;
- ao)Destinatário: a pessoa singular ou coletiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela, de qualquer forma, seja atingida;
- ap)Profissional ou agência de publicidade: pessoa singular que exerce a atividade publicitária ou pessoa coletiva que tenha por objeto exclusivo o exercício da atividade publicitária;
- 2 -[...]
- 3 -No Anexo V ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante, constam os desenhos de referência relativos às esplanadas fechadas com e sem sistema de exaustão, às floreiras, ao sistema de exaustão e filtragem autónomo, dos guarda-ventos e do resguardo metálico de proteção do solo
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
- 1 -O presente regulamento aplica-se a todas as ocupações e utilizações do domínio público municipal, designadamente por instalação de mobiliário urbano, doravante designado de ocupação do espaço público, e, ainda, com as devidas adaptações, às áreas privadas deste visíveis e às áreas privadas oneradas com o uso público.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)a o) [...]
- 4 -Estão ainda abrangidas pelo regime disposto na alínea b) do número anterior, as mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens imóveis que são objeto da própria transação publicitada, com indicação de venda ou arrendamento e ainda as que se encontrem inscritas ou afixadas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicite os sinais distintivos da atividade ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com atividades, bens ou serviços, desenvolvidos, prestados ou comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público, tais como parques de exposição ou de armazenamento de carga, de exposição ou venda de veículos automóveis, estaleiros de obras e outros similares.
- 5 -[...]
- 6 -As esplanadas fechadas estão sujeitas a procedimento administrativo de licenciamento e, neste, aos critérios definidos no presente regulamento.
Artigo 5.º
Prazo de duração e renovação do direito
Sem prejuízo do caráter precário, o direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias adquirido nos termos previstos no presente regulamento, renova-se, nos termos previstos no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Matosinhos (RTORMM), desde que sejam pagas as respetivas taxas:
- a)Anualmente, de forma automática;
- b)A pedido do interessado através do "Balcão do empreendedor", nos casos aplicáveis, ou apresentando requerimento na Loja do Munícipe presencialmente ou Online.
Artigo 6.º
Regimes Aplicáveis
- 1 -Sem prejuízo da concessão, a ocupação do espaço público está sujeita aos procedimentos de mera comunicação prévia ou de autorização, nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, ou ainda de licenciamento, nos termos do regime geral de ocupação do espaço público, conforme regulado nos números e artigos seguintes.
- 2 -[...]
- 3 -A autorização consubstancia a prática, pela Câmara, de um ato administrativo permissivo, expresso ou tácito, no termo do prazo de 20 dias após a receção do requerimento apresentado pelo particular no "Balcão do Empreendedor", com os elementos constantes das alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro, acompanhado do pagamento das taxas devidas, sempre que, sem prejuízo da identidade dos fins da ocupação com o disposto no número anterior, as características e a localização do mobiliário urbano não respeitem os limites pressupostos nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 12.º daquele diploma legal ou dos critérios e condições definidos no Capítulo IV do presente regulamento.
O órgão municipal competente dispõe igualmente daquele prazo para expressamente indeferir o pedido de autorização, com base nas disposições legais e regulamentares em vigor, sob pena de habilitar o particular ao acesso e desenvolvimento da atividade pretendida, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da autoridade municipal competente.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Comunicação prévia e autorização
Artigo 7.º
Âmbito de aplicação
- 1 -[...]
- 2 -Quando o interessado pretenda a dispensa de alguma das características ou localização previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, ou dos critérios e condições definidos no Capítulo IV do presente regulamento, segue o procedimento de autorização.
- 3 -[...]
Artigo 8.º
Instrução da comunicação prévia e da autorização
- 1 -A mera comunicação prévia deverá ser instruída com os elementos constantes nas alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, bem como com os previstos no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 239/2011, de 21 de junho.
- 2 -O pedido de autorização deverá ser instruído com os elementos constantes nas alíneas a) a e) do n.º 3 e n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
- 3 -A mera comunicação prévia e o pedido de autorização referidos nos números anteriores só se consideram entregues quando estiverem acompanhados de todos os elementos instrutórios e se mostrarem pagas as taxas devidas.
- 4 -[...]
- 5 -Compete ao interessado proceder, no "Balcão do empreendedor", à apresentação da mera comunicação prévia e ao pedido da autorização referidos nos números 1 e 2 e às demais comunicações e atualizações de dados prescritos nos artigos 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
Artigo 10.º
Competência
A competência para a prática de atos administrativos de licenciamento e de autorização previstos no presente Regulamento em matéria de ocupação do espaço público e de publicidade de natureza comercial é da câmara municipal, podendo ser delegada nos termos legais.
Artigo 12.º
Pareceres e direitos de autor
- 1 -Sempre que legalmente exigido ou a câmara o considere necessário para a tomada de decisão, serão solicitados pareceres a entidades externas com vista à salvaguarda dos interesses e valores a acautelar no licenciamento.
- 2 -Deverão igualmente ser salvaguardados pelos interessados os direitos de autor, tal como se encontram consagrados no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua atual redação.
Artigo 17.º
Deveres
Os detentores do direito de ocupação do espaço público assumem o dever de:
- a)a e) [...]
- f)Remover o equipamento urbano instalado no espaço público quando determinado pelos órgãos competentes do município na prossecução de interesse públicos que legitimem tal imposição, nomeadamente quando seja necessária intervenção de manutenção ou reparação das infraestruturas no solo, subsolo ou outras, caso em que não serão imputados quaisquer custos ao particular se, e apenas se, este não contribuiu para este estado de coisas.
Artigo 19.º
Obrigações do titular das mensagens e dos suportes publicitários
Constituem obrigações do titular das mensagens e dos suportes publicitários e dos demais responsáveis:
[...]
Artigo 20.º
Responsabilidade civil
A responsabilidade civil, emergente das mensagens e da instalação e manutenção de suportes publicitários, caberá exclusivamente aos proprietários e utilizadores dos mesmos.
Artigo 21.º
Remoção da publicidade e de suportes publicitários
[...]
- 5 -A remoção promovida pela CMM será sempre feita nos termos e a expensas dos responsáveis identificados no n.º 7 do artigo 64.º, seguindo-se o disposto no artigo 22.º do RTORMM com as necessárias adaptações. Serão designadamente responsáveis pelo pagamento das despesas do depósito e guarda dos bens, de acordo com o RTORMM, sendo que os mesmos se consideram perdidos a favor da autarquia se não forem levantados no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da remoção.
Artigo 24.º
Princípios gerais de ocupação do espaço público
- 1 -[...]
- k)Não causar prejuízos a terceiros, designadamente a atividade económica dos estabelecimentos próximos.
- 2 -A instalação de mensagens de publicidade e dos seus suportes nas servidões administrativas constituídas ao longo das estradas integradas no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional e delas visíveis estão também sujeitas à especificidade deste Estatuto e às regras que lhes são aplicáveis através de portaria no que concerne ao potencial impacto na segurança rodoviária.
- 3 -[...]
- 4 -Quando a instalação de equipamentos ou esplanadas exija a execução de obras de construção civil, estas são em regra consideradas de escassa relevância urbanística, nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo DL n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, sem prejuízo do cumprimento das normas técnicas e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto às eventuais ligações às redes de infraestruturas públicas.
- 5 -As esplanadas ainda que contenham estruturas rígidas, não são consideradas operações urbanísticas de edificação nos termos do conceito vertido no presente regulamento e no RJUE.
Artigo 25.º
Princípios gerais de inscrição e afixação de mensagens publicitárias
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Nas zonas de reconhecido interesse público só é permitido afixar publicidade nos guarda-sóis e guarda ventos afetos a esplanadas abertas, bem como nos toldos, e respetivas sanefas, se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da entidade exploradora através do nome e logótipo e a uma atividade por esta desenvolvida.
No caso de esplanadas fechadas, só será admitido afixar publicidade visível a partir do espaço público num dos painéis laterais da mesma, desde que a mensagem publicite os sinais distintivos do comércio do estabelecimento a que se encontra acoplada ou do respetivo titular da exploração ou estiver relacionada com bens ou serviços comercializados no respetivo estabelecimento, estando a mesma sujeita a licenciamento nos termos do presente regulamento.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Nas rotundas;
- d)[...]
- e)[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- a)Cumprir com as regras e os critérios gerais e específicos relativos à inscrição e afixação de mensagens publicitárias nas estradas integradas no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- f)[...]
- g)Obter previamente os pareceres das entidades com jurisdição sobre os locais onde se pretende inscrever ou afixar as mensagens publicitárias.
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nas servidões administrativas constituídas para proteção das estradas integradas no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na sua atual redação, deverá obedecer aos critérios adicionais definidos no referido Estatuto e legislação regulamentar
- 11 -(Revogado.)
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- 15 -[...]
- 16 -[...]
Artigo 26.º
Zonas de Reconhecido Interesse Público e Arruamentos de Reconhecido Interesse Público Gastronómico
- 1 -[...]
- 2 -Os arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico são a Rua Heróis de França, a Av. Serpa Pinto e os segmentos transversais entre aqueles:
Rua de São Sebastião;
Rua do Sul;
Rua Conde São Salvador;
Rua Gago Coutinho;
Rua 1.º dezembro;
Rua do Godinho;
Rua Tomaz Ribeiro.
Artigo 27.º
Critérios de instalação e manutenção de toldos e respetivas sanefas
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,20 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença; salvo se em atenção às características do edifício não for possível cumprir aquela altura, caso em que nunca deve ser inferior a 2,00 m
- c)Não exceder um avanço superior a 2,50 m medido do plano da fachada;
- d)[...]
- e)O limite inferior de uma sanefa deve observar a altura prevista na alínea b);
- f)[...]
- g)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Nas zonas de reconhecido interesse público e nos arruamentos de interesse publico gastronómico, definidas no artigo 26.º, os toldos e respetivas sanefas deverão ser de um só plano de cobertura e em tecido tipo "dralon", sem brilho e de uma só cor de entre as seguintes: branca, cru, preto, cinzento, castanho-escuro, azul-marinho, vermelho.
Artigo 28.º
Critérios de instalação e manutenção de esplanadas abertas
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Nas zonas de reconhecido interesse público e nos arruamentos de interesse publico gastronómico, definidas no artigo 26.º, o material do mobiliário afeto à esplanada, designadamente guarda-sóis, cadeiras e mesas, deverá ser em ferro, aço, madeira ou madeira e lona, e de uma só cor de entre as seguintes: branca, cru, preto, cinzento, castanho-escuro, azul-marinho, vermelho.
- 7 -Nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico do município, definidos no artigo 26.º, só é permitida a instalação de esplanadas abertas desde que sejam delimitadas por floreiras pelo menos relativamente à faixa de rodagem, podendo estar demarcadas lateralmente, nos seus topos, por guarda-ventos, de acordo com os modelos que integram o Anexo V.
Artigo 29.º
Critérios de instalação e manutenção de estrados
- 1 -[...]
- 2 -Só é permitida a instalação de estrados, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada ou a diferença entre as cotas altimétricas do passeio e da soleira do estabelecimento for superior a 5 % de inclinação, não podendo ultrapassar a cota máxima da soleira da porta do edifício onde está localizado o estabelecimento.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 30.º
Critérios de instalação e manutenção de guarda-ventos
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Nas zonas de reconhecido interesse público e nos arruamentos de interesse público gastronómico definidas no artigo 26.º, os guarda-ventos deverão ser de uma só cor de entre as seguintes: branca, cru, preto, cinzento, castanho-escuro, azul-marinho, vermelho.
Artigo 31.º
Critérios de instalação e manutenção de vitrinas
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Nas zonas de reconhecido interesse público e nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico, definidas no artigo 26.º, não é permitida a instalação de vitrinas.
Artigo 33.º
Critérios de instalação de uma arca ou máquina de gelados
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Nas zonas de reconhecido interesse público e nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico, definidos no artigo 26.º, não é permitida a instalação de arcas nem máquinas de gelados.
Artigo 34.º
Critérios de instalação e manutenção de brinquedos mecânicos e equipamentos similares
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Nas zonas de reconhecido interesse público e nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico, definidas no artigo 26.º, não é permitida a instalação de brinquedos mecânicos ou similares.
Artigo 35.º
Critérios de instalação e manutenção de floreiras
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico, definidos no artigo 26.º, é obrigatória a instalação de floreiras nas esplanadas abertas ou fechadas que a delimitem relativamente à faixa de rodagem, tendo as mesmas que obedecer ao modelo que integra o Anexo V do presente regulamento.
Artigo 37.º
Condições de instalação de máquinas de venda automática
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Nas zonas de reconhecido interesse público, e nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico, definidas no artigo 26.º, não é permitida a colocação máquinas de venda automática.
Artigo 38.º
Condições de instalação de grelhadores
- 1 -Por cada estabelecimento é permitida a instalação de um grelhador no espaço público servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento, ainda que sujeito ao procedimento de licenciamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, só será permitida a instalação de grelhador desde que incorpore um sistema de exaustão e filtragem, e seja dotado dum resguardo metálico de proteção no solo, cujos modelos constam do Anexo V ao presente regulamento, sistema esse que poderá estar integrado numa esplanada fechada ou ser autónomo relativamente a esta.
- 3 -A instalação destes equipamentos deve ainda respeitar as seguintes condições:
- a)Não danificar o pavimento nem o património edificado;
- b)Não prejudicar a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada ao edifício nem aos edifícios contíguos;
- c)Não ser poluente;
- d)Cumprir a legislação em vigor em termos de segurança alimentar e da própria instalação;
- e)Todo o material, instrumentos e consumíveis de apoio ao funcionamento destes equipamentos deverão estar confinados às áreas e estruturas licenciadas.
- 4 -Nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico, definidos no artigo 26.º, não é permitida a instalação de grelhador no espaço público sem que esteja integrado em esplanada fechada.
Artigo 38.º-A
Condições de instalação de esplanadas fechadas
- 1 -Por cada estabelecimento é permitida a instalação de uma esplanada fechada, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento, estando as mesmas sujeitas a procedimento de licenciamento.
- 2 -Estas esplanadas deverão obrigatoriamente obedecer aos modelos estipulados no Anexo V do presente regulamento.
- 3 -As esplanadas fechadas deverão integrar floreiras modelares pelo menos na fachada imediatamente paralela à faixa de rodagem, de acordo com o modelo do Anexo V ao presente regulamento.
- 4 -A instalação destas esplanadas deve ainda respeitar as seguintes condições:
Não danificar o pavimento nem o património edificado;
Não prejudicar a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada ao edifício nem aos edifícios contíguos;
Todo o mobiliário urbano, materiais, instrumentos e consumíveis de apoio ao funcionamento destes equipamentos deverão estar confinados às áreas e estruturas licenciadas.
- 5 -É interdita a afixação de toldos ou sanefas nas sobreditas esplanadas.
- 6 -Em nenhuma circunstância poderá ser dado outro uso, às esplanadas fechadas que não aquele para o qual foi licenciado, designadamente o de armazenagem ou similar
Artigo 39.º
Condições de instalação e manutenção de tapetes ou equiparados
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Nas zonas de reconhecido interesse público e nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico, definidas no artigo 26.º, não é permitida a colocação de tapetes ou equiparados a não ser nas condições previstas nos números anteriores.
- 4 -[...]
Artigo 40.º
Acessos a propriedades e Condições de instalação e manutenção de rampas fixas
- 1 -Os veículos podem atravessar, utilizando o percurso mais curto possível, bermas ou passeios, para acesso ao interior de propriedades confinantes com o arruamento.
- 2 -A identificação de um local de acesso ao interior de propriedades faz-se, nos casos em cuja zona frontal esteja construído passeio sobrelevado, através de rampa fixa ou móvel e, no caso de não existir tal sobre-elevação ou a rampa ser móvel, através da afixação no portal de dístico de estacionamento proibido com o diâmetro de 0,40 metros e com a legenda prevista no Código da Estrada.
- 3 -(anterior 1).
- 4 -(anterior 2).
- 5 -(anterior 3).
- 6 -(anterior 4).
- 7 -(anterior 5).
- 8 -(anterior 6).
- 9 -(anterior 7).
- 10 -(anterior 8).
- 11 -(anterior 9).
- 12 -(anterior 10).
- 13 -Fica dispensada a imposição da remoção das rampas fixas colocadas e aceites pelo município, no âmbito de empreitadas de infraestruturas ou outras e de operações urbanísticas, sem prejuízo do licenciamento e das taxas aplicáveis
Artigo 43.º
Critérios de instalação de mobiliário urbano com função exclusiva de suporte publicitário
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Nas zonas de reconhecido interesse público e nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico, definidas no artigo 26.º, não é permitida a instalação de suportes publicitários amovíveis.
Artigo 49.º
Critérios de instalação de cavaletes
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Não exceder as seguintes dimensões:
Altura: 1,20 m;
Largura: 0,50 m;
Comprimento: 0,60 m;
- d)[...]
- 2 -[...]
- 3 -Nas zonas de reconhecido interesse público e nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico, definidos no artigo 26.º, não é permitida a instalação de cavaletes.
Artigo 64.º
Ocupação Ilícita
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Se encontrem instalados sem licença municipal;
- c)[Anterior alínea b).]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 65.º
Regime sancionatório
- 1 -[...]
- a)A afixação, a inscrição ou difusão de mensagens publicitárias sem prévio licenciamento municipal, em violação do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, 59.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, e do n.º 5 do artigo 6.º do presente regulamento, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 3000 a (euro) 10 000, quando praticadas por pessoas coletivas;
- b)A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em desconformidade com as regras legais e regulamentares aplicáveis, os elementos e as condicionantes específicas aprovadas e determinadas com a emissão do Alvará de Licença é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 3000 a (euro) 10 000, quando praticadas por pessoas coletivas;
- c)A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em local diverso do licenciado, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 3000 a (euro) 10 000, quando praticadas por pessoas coletivas;
- d)(Revogada.)
- e)A infração às normas em vigor sobre proteção do património arquitetónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 3000 a (euro) 10 000, quando praticadas por pessoas coletivas;
- f)O incumprimento dos critérios estabelecidos no licenciamento e exercício da publicidade comercial, na afixação e inscrição de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 3 e no n.º 5 do artigo 1.º e artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na redação dada pelo DL n.º 48/2011, de 1 de abril, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 3000 a (euro) 10 000, quando praticadas por pessoas coletivas;
- g)A manutenção dos suportes de publicidade e de propaganda em condições de insegurança, falta de conservação e arranjo estético é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 3000 a (euro) 10 000, quando praticadas por pessoas coletivas.
- 2 -[...]
- a)A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 12.º do DL 48/2011, de 1 de abril, na sua versão atualizada, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro) 1000,00 a (euro) 7 000,00, tratando -se de uma pessoa singular, ou de (euro) 3 000,00 a (euro) 25 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- b)A não realização da comunicação prévia prevista n.º 1 do artigo 10.º DL 48/2011, de 1 de abril e nos artigos 6.º e 7.º do presente regulamento, punível com coima de (euro) 700,00 a (euro) 5 000,00, tratando -se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2 000,00 a (euro) 15 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- c)A falta de licença para ocupação do espaço público para fins diferentes dos previstos nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 10.º do DL 48/2011, de 1 de abril, na sua versão atualizada e das alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 7.º do presente regulamento é punível com coima de (euro) 700,00 a (euro) 5 000,00, tratando -se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2 000,00 a (euro) 15 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- d)A ocupação do espaço público em desconformidade com os elementos e as condicionantes específicas aprovadas e determinadas com a emissão do Alvará de Licença é punível com coima de (euro)300 a (euro)3000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)850 a (euro)6000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- e)A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º do DL 48/2011, de 1 de abril, na sua versão atualizada e no artigo 8.º do presente regulamento é punível com coima de (euro) 400,00 a (euro) 2 000,00, tratando -se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1 000,00 a (euro) 5000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- f)A não atualização dos dados prevista no n.º 7 do artigo 12.º e no n.º 5 do artigo 8.º do presente regulamento, punível com coima de (euro) 300,00 a (euro) 1 500,00, tratando -se de uma pessoa singular, ou de (euro) 800,00 a (euro) 4 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- g)O cumprimento fora do prazo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º e no n.º 5 do artigo 8.º do presente regulamento, punível com coima de (euro) 100,00 a (euro) 500,00, tratando -se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400,00 a (euro) 2 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- h)a j [...]
- k)A falta de autorização para ocupação do espaço público prevista no n.º 4 do artigo 12.º do DL 48/2011, de 1 de abril, e no n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento é punível com coima de (euro) 700,00 a (euro) 5 000,00, tratando -se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2 000,00 a (euro) 15 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais.
Artigo 65.º-A
Responsabilidade pela contraordenação e coautoria
- 1 -São punidos como coautores das contraordenações previstas em matéria de afixação ou inscrição de publicidade comercial o anunciante, a agência publicitária ou qualquer outra entidade que pratique a atividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respetivo concessionário, o proprietário ou possuidor do prédio onde a publicidade tenha sido afixada ou inscrita, se tiver consentido expressa ou tacitamente, bem como qualquer outro interveniente na emissão da mensagem publicitária, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro.
- 2 -Os coautores referidos no número anterior são solidariamente responsáveis pelas despesas ocasionadas pela remoção, bem como pelos danos ou prejuízos causados à administração ou a terceiros.
Artigo 65.º-B
Transmissão do direito de ocupação
O titular do direito de ocupação não o pode transmitir, mesmo que temporariamente, para terceiros, nem por qualquer forma fazer-se substituir no seu exercício, salvo nos casos previstos na lei e regulamento municipal, ou através de autorização da Câmara.
Artigo 68.º
Disposições transitórias
As licenças e as autorizações concedidas e as meras comunicações prévias apresentadas ao abrigo do direito anterior não são imediatamente afetadas por normas regulamentares supervenientes devendo, todavia, no prazo de um ano correspondente à sua renovação, ou, entretanto, em caso de alteração de titular, substituição ou alteração dos suportes publicitários ou dos elementos que ocupem o espaço público, conformar-se com as normas constantes do presente regulamento.
Artigo 2.º — Alterações e aditamentos ao Regulamento de Afixação e Inscrição de Publicidade e Ocupação do Espaço Público
Vigente desde: 17/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2018