- 1 -Sempre que legalmente exigido ou a câmara o considere necessário para a tomada de decisão, serão solicitados pareceres a entidades externas com vista à salvaguarda dos interesses e valores a acautelar no licenciamento.
- 2 -Deverão igualmente ser salvaguardados pelos interessados os direitos de autor, tal como se encontram consagrados no Código do direito de autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua atual redação.
Artigo 12.º — Pareceres e direitos de autor
Vigente desde: 17/07/2018
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