- 1 -Os toldos devem ser instalados nos vãos das portas, janelas e montras de estabelecimentos, e devem respeitar as seguintes condições:
- a)Em passeio de largura superior a 0,90 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;
- b)Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,20 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença, salvo se em atenção às caraterísticas do edifício não for possível cumprir aquela altura, caso em que nunca deve ser inferior a 2,00 m;
- c)Não exceder um avanço superior a 2,50 m medido do plano da fachada;
- d)Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
- e)O limite inferior de uma sanefa deve observar a altura prevista na alínea b);
- f)Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas e emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;
- g)Serem rebatíveis.
- 2 -Em arruamentos sem passeio ou com passeio de largura inferior a 0,90 não serão admitidos toldos.
- 3 -O toldo e respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objeto.
- 4 -A configuração e cor do toldo deverão não provocar efeito antagónico no ambiente e a estética envolventes, usando preferencialmente as referências existentes.
- 5 -O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.
- 6 -Nas zonas de reconhecido interesse público e nos arruamentos de interesse publico gastronómico, definidas no artigo 26.º, os toldos e respetivas sanefas deverão ser de um só plano de cobertura e em tecido tipo "dralon", sem brilho e de uma só cor de entre as seguintes: branca, cru, preto, cinzento, castanho-escuro, azul-marinho, vermelho.
Artigo 27.º — Critérios de instalação e manutenção de toldos e respetivas sanefas
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018