- 1 -Sem prejuízo das normas aprovadas em estudos ou regulamentos para determinados locais, na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se os seguintes critérios e condições:
- a)Ser implantada no espaço contíguo à fachada do estabelecimento;
- b)A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
- c)Garantir um corredor para acesso livre e direto à entrada do estabelecimento igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta;
- d)Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo no disposto no artigo 27.º;
- e)Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 m contados:
- i)A partir do limite externo do passeio, em passeio livre;
- ii)A partir do elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, designadamente caldeiras, equipamento urbano ou outros elementos;
- f)Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e serem suportados por uma base amovível;
- g)Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.
- 2 -Os proprietários, concessionários ou exploradores de estabelecimentos são responsáveis pela limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 4 m.
- 3 -Nos passeios com paragens de veículos de transportes pesados de passageiros, não são permitidas ocupações com esplanadas na área de 5 metros para cada lado da paragem.
- 4 -O mobiliário afeto às esplanadas abertas pode permanecer no espaço público após o encerramento do estabelecimento, desde que não seja possível a sua utilização, sendo a sua remoção obrigatória sempre que o estabelecimento encerre por períodos superiores a 48 h.
- 5 -É igualmente obrigatória a remoção do mobiliário afeto às esplanadas abertas aquando da realização de eventos de interesse público, nomeadamente procissões, cortejos, desfiles e similares.
- 6 -Nas zonas de reconhecido interesse público e nos arruamentos de interesse publico gastronómico, definidas no artigo 26.º, o material do mobiliário afeto à esplanada, designadamente guarda-sóis, cadeiras e mesas, deverá ser em ferro, aço, madeira ou madeira e lona, e de uma só cor de entre as seguintes: branca, cru, preto, cinzento, castanho-escuro, azul-marinho, vermelho.
- 7 -Nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico do município, definidos no artigo 26.º, só é permitida a instalação de esplanadas abertas desde que sejam delimitadas por floreiras pelo menos relativamente à faixa de rodagem, podendo estar demarcadas lateralmente, nos seus topos, por guarda-ventos, de acordo com os modelos que integram o Anexo V.
Artigo 28.º — Critérios de instalação e manutenção de esplanadas abertas
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018