- 1 -Os estrados só podem ser instalados como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão.
- 2 -Só é permitida a instalação de estrados, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada ou a diferença entre as cotas altimétricas do passeio e da soleira do estabelecimento for superior a 5 % de inclinação, não podendo ultrapassar a cota máxima da soleira da porta do edifício onde está localizado o estabelecimento.
- 3 -Devem ser construídos em módulos amovíveis e em reguado de madeira ou similar.
- 4 -As rampas de acesso aos estrados são executadas no interior da área da esplanada.
- 5 -Devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
Artigo 29.º — Critérios de instalação e manutenção de estrados
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018