- 1 -Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar servindo exclusivamente como apoio aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares.
- 2 -A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:
- a)Ser implantada no espaço contíguo à fachada do estabelecimento;
- b)Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
- c)Não prejudicar a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada ao edifício nem aos edifícios contíguos;
- d)Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
- e)Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 m contados:
- i)A partir do limite externo do passeio, em passeio livre;
- ii)A partir do elemento mais próximo da fachada do estabelecimento.
- 3 -Nas zonas de reconhecido interesse público e nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico, definidas no artigo 26.º, não é permitida a instalação de brinquedos mecânicos ou similares.
Artigo 34.º — Critérios de instalação e manutenção de brinquedos mecânicos e equipamentos similares
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018