- 1 -A instalação de floreiras deve respeitar as seguintes condições:
- a)Ser implantada no espaço contíguo à fachada do estabelecimento;
- b)Não prejudicar a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada ao edifício nem aos edifícios contíguos;
- c)Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 m contados:
- i)A partir do limite externo do passeio, em passeio livre;
- ii)A partir do elemento mais próximo da fachada do estabelecimento.
- 2 -As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.
- 3 -O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário, garantindo igualmente a limpeza dos passeios.
- 4 -Nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico, definidos no artigo 26.º, é obrigatória a instalação de floreiras nas esplanadas abertas ou fechadas que a delimitem relativamente à faixa de rodagem, tendo as mesmas que obedecer ao modelo que integra o Anexo V do presente regulamento.
Artigo 35.º — Critérios de instalação e manutenção de floreiras
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018