- 1 -O presente regulamento aplica-se a todas as ocupações e utilizações do domínio público municipal, designadamente por instalação de mobiliário urbano, doravante designado de ocupação do espaço público, e, ainda, com as devidas adaptações, às áreas privadas deste visíveis e às áreas privadas oneradas com o uso público.
- 2 -O presente regulamento aplica-se ainda a todos os meios ou suportes de afixação, inscrição e ou difusão de mensagens de publicidade de natureza comercial visíveis ou audíveis do espaço público, doravante designada afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias.
- 3 -Sem prejuízo do cumprimento dos critérios e condições sobre ocupação do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, não estão sujeitas a licenciamento, autorização, certificação, pedido de autorização, registo ou qualquer outro ato permissivo, a mera comunicação prévia, nem ao pagamento de taxas de publicidade:
- a)As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras, entidades privadas e não sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
- b)As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicite os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público, tais como parques de exposição ou de armazenamento de carga, de exposição ou venda de veículos automóveis, estaleiros de obras similares;
- c)As mensagens publicitárias de natureza comercial que ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento;
- d)Os anúncios dos organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos relativos às atividades que prosseguem, desde que implantados em propriedade própria e se refira à atividade ali desenvolvida ou a eventos que ocorram ocasionalmente;
- e)Os distintivos de qualquer natureza, destinados a informar o público de que, nos estabelecimentos onde se encontram apostos, se aceitam cartões de crédito ou outras formas de pagamento;
- f)Os anúncios relativos a serviços de transportes coletivos públicos;
- g)Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas ou outros serviços de saúde, desde que especifiquem apenas os titulares, horários de funcionamento e, quando for caso disso, especializações;
- h)Chapas identificativas de escritórios de atividades liberais, desde que com a simples menção do nome, atividade e horas de expediente;
- i)As indicações de marca, preço ou qualidade, quando colocadas em artigos à venda;
- j)A publicidade de espetáculos públicos com caráter cultural e autorizados pelas entidades competentes e sejam afixados em locais próprios para o efeito ou no local onde ocorrerá o evento;
- k)As instalações de publicidade em suporte publicitário anteriormente concessionado pela Câmara Municipal;
- l)Publicidade afixada em equipamento de esplanadas e/ou mobiliário urbano próprio do estabelecimento, nos termos do disposto na alínea c);
- m)Publicidade difundida pela imprensa, rádio e televisão;
- n)Propaganda política, sindical ou religiosa;
- o)As expressões que resultem de disposição legal, designadamente, as placas colocadas em execução do regime jurídico de urbanização e edificação.
- 4 -Estão ainda abrangidas pelo regime disposto na alínea b) do número anterior, as mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens imóveis que são objeto da própria transação publicitada, com indicação de venda ou arrendamento e ainda as que se encontrem inscritas ou afixadas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicite os sinais distintivos da atividade ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com atividades, bens ou serviços, desenvolvidos, prestados ou comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público, tais como parques de exposição ou de armazenamento de carga, de exposição ou venda de veículos automóveis, estaleiros de obras e outros similares.
- 5 -São identificados, no Capítulo IV, os critérios para a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias referidas nos números 3 e 4.
- 6 -As esplanadas fechadas estão sujeitas a procedimento administrativo de licenciamento e, neste, aos critérios definidos no presente regulamento.
Artigo 4.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 17/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2018