- 1 -O suporte publicitário deverá ser instalado no espaço contíguo à fachada do estabelecimento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando fixos à fachada do estabelecimento, poderão ser colocados em qualquer local.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, quando os suportes publicitários forem amovíveis deverão obedecer, com as devidas adaptações, aos limites estabelecidos para a instalação de esplanadas abertas, previstos no artigo 28.º
- 4 -Só serão permitidos 2 suportes fixos e um amovível por estabelecimento, salvo nas grandes superfícies comerciais.
- 5 -Nas zonas de reconhecido interesse público e nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico, definidas no artigo 26.º, não é permitida a instalação de suportes publicitários amovíveis.
Artigo 43.º — Critérios de instalação de mobiliário urbano com função exclusiva de suporte publicitário
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018