- 1 -É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano, designadamente mesas, cadeiras, guarda-sóis, toldos e sanefas, desde que o mobiliário urbano seja instalado no espaço contíguo à fachada do estabelecimento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 25.º, nas zonas de reconhecido interesse público, definidas no artigo 26.º, as mensagens publicitárias devem limitar-se a ser afixados ou inscritos nas costas das cadeiras, com as dimensões máximas de 0,10 m x 0,05 m, e nas abas dos pendentes dos guarda-sóis e nas sanefas dos toldos, com as dimensões máximas de 0,20 m x 0,10, por cada nome ou logótipo.
Artigo 44.º — Critérios de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano sem função exclusiva de suporte publicitário
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018