- 1 -A estrutura de suporte dos painéis e outdoors deve ser metálica e na cor que melhor se integre na envolvente.
- 2 -Este tipo de suporte publicitário não poderá ser afixado em edifícios, salvo em casos excecionais, nos termos do n.º 3 do presente artigo, nem ser colocado em frente de vãos dos mesmos.
- 3 -Excecionalmente poderão ser colocados em empenas cegas de edifícios, nas seguintes condições:
- a)A altura total não poderá ultrapassar a linha inferior do beirado nem alterar a forma e contornos do edifício;
- b)Deverá ser prevista uma distância segura que impeça o batimento na parede ocasionado pela sua oscilação.
- 4 -No canto inferior direito será colocada identificação da entidade requerente, contendo o seu nome, os contactos telefónicos e outros, bem como o n.º do alvará de licença.
- 5 -Os painéis e outdoors podem ser estáticos ou rotativos, de uma ou dupla face, em prismas triangulares ou réguas de alumínio.
- 6 -Os painéis deverão possuir as seguintes dimensões:
- a)4 m de largura por 3 m de altura;
- b)8 m de largura por 3 m de altura;
- c)2,4 m de largura por 1,75 m de altura.
- 7 -Poderão ser licenciados, excecionalmente, painéis com dimensões distintas dos indicados no ponto anterior, desde que não afetem o ambiente e a estética dos locais pretendidos e respetivos espaços envolventes.
- 8 -A distância entre a moldura inferior de cada painel e o solo não poderá ser inferior a 2,5 m.
Artigo 50.º — Critérios de instalação e manutenção de painéis e outdoors
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018