- 1 -Sem prejuízo da concessão, a ocupação do espaço público está sujeita aos procedimentos de mera comunicação prévia ou de autorização, nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, ou ainda de licenciamento, nos termos do regime geral de ocupação do espaço público, conforme regulado nos números e artigos seguintes.
- 2 -A mera comunicação prévia referida no número anterior, consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, exclusivamente para os fins indicados no artigo 7.º do presente regulamento, após o pagamento da respetiva taxa.
- 3 -A autorização consubstancia a prática, pela Câmara, de um ato administrativo permissivo, expresso ou tácito, no termo do prazo de 20 dias após a receção do requerimento apresentado pelo particular no "Balcão do Empreendedor", com os elementos constantes das alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro, acompanhado do pagamento das taxas devidas, sempre que, sem prejuízo da identidade dos fins da ocupação com o disposto no número anterior, as características e a localização do mobiliário urbano não respeitem os limites pressupostos nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 12.º daquele diploma legal ou dos critérios e condições definidos no Capítulo IV do presente regulamento.
O órgão municipal competente dispõe igualmente daquele prazo para expressamente indeferir o pedido de autorização, com base nas disposições legais e regulamentares em vigor, sob pena de habilitar o particular ao acesso e desenvolvimento da atividade pretendida, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da autoridade municipal competente.
- 4 -A ocupação do espaço privado, associado a estabelecimento, visível do espaço público, terá que respeitar os critérios definidos no Capítulo IV para a ocupação do espaço público com as necessárias adaptações.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4 do artigo 4.º, a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias está sujeita ao regime de licenciamento.
- 6 -As exceções previstas no artigo 25.º e na Secção II do Capítulo IV estão sujeitos a regime de licenciamento.
Comunicação prévia e autorização
Artigo 6.º — Regimes Aplicáveis
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018