Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplicar-se-ão, na redação atualizada, respetivamente, as disposições constantes da Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961, do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de abril, do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, e legislação conexa, bem como as disposições da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, a Lei n.º 14/79, de 16 de maio, a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto e o Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, DL n.º 330/90, de 23 de outubro e demais legislação que sobrevenha à atrás referida ou outra que se encontre em vigor e recaia sobre as matérias objeto do presente regulamento.
Artigo 66.º — Normas supletivas e casos omissos
Vigente desde: 17/07/2018
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