- 1 -A ocupação do espaço público na observância dos critérios definidos no Capítulo IV do presente regulamento e dos limites previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, segue o procedimento de mera comunicação prévia.
- 2 -Quando o interessado pretenda a dispensa de alguma das características ou localização previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, ou dos critérios e condições definidos no Capítulo IV do presente regulamento, segue o procedimento de autorização.
- 3 -Para os efeitos dos números anteriores, consideram-se as seguintes finalidades ou outras que vierem a ser legalmente definidas:
- a)Instalação de toldo e respetiva sanefa;
- b)Instalação de esplanada aberta;
- c)Instalação de estrado, guarda-vento;
- d)Instalação de vitrina ou expositor;
- e)Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;
- f)Instalação de arcas e máquinas de gelados;
- g)Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;
- h)Instalação de floreira;
- i)Instalação de contentores para resíduos.
Artigo 7.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 17/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2018