- 1 -A mera comunicação prévia deverá ser instruída com os elementos constantes nas alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, bem como com os previstos no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 239/2011, de 21 de junho.
- 2 -O pedido de autorização deverá ser instruído com os elementos constantes nas alíneas a) a e) do n.º 3 e n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
- 3 -A mera comunicação prévia e o pedido de autorização referidos nos números anteriores só se consideram entregues quando estiverem acompanhados de todos os elementos instrutórios e se mostrarem pagas as taxas devidas.
- 4 -A falta de algum elemento essencial referido nos n.os 1 e 2, deverá ser suprida no prazo de 10 dias após notificação eletrónica ou outra, quando esta não seja possível, sob pena da aplicação da contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação.
- 5 -Compete ao interessado proceder, no "Balcão do empreendedor", à apresentação da mera comunicação prévia e ao pedido da autorização referidos nos números 1 e 2 e às demais comunicações e atualizações de dados prescritos nos artigos 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
Licenciamento
Artigo 8.º — Instrução da comunicação prévia e da autorização
Vigente desde: 17/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2018