- 1 -A avaliação qualitativa de cada vertente é realizada pelo Avaliador, de acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 8.º do RADDUP e através da atribuição de um valor:
- a)Superior a 1 e menor ou igual a 1,25 quando o desempenho docente nos parâmetros de avaliação qualitativos revele um desempenho superior àquele que a avaliação quantitativa dessa mesma vertente indica;
- b)Igual a 1, quando o desempenho docente nos parâmetros de avaliação qualitativos revele um desempenho coincidente com a avaliação quantitativa dessa mesma vertente;
- c)Inferior a 1 e maior ou igual a 0,75, quando o desempenho docente nos parâmetros de avaliação qualitativos revele um desempenho inferior àquele que a avaliação quantitativa dessa mesma vertente indica.
- 2 -O Avaliador terá que fundamentar a atribuição de um valor diferente de 1, indicando os parâmetros de avaliação, os correspondentes critérios e os respetivos desempenhos que conduziram à atribuição do respetivo valor.
Artigo 16.º — Avaliação qualitativa das vertentes
Vigente desde: 16/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2019