- 1 -A avaliação quantitativa global é obtida pela agregação das avaliações obtidas em cada vertente através de uma soma ponderada.
- 2 -A ponderação concreta a definir para cada vertente será aquela que maximiza a avaliação quantitativa global do docente devendo somar 100 %.
- 3 -Sem prejuízo das exceções previstas nos números seguintes, as ponderações de cada vertente a definir para cada docente estão limitadas pelos seguintes intervalos:
- a)A ponderação da vertente Investigação pode variar entre 20 % e 60 %;
- b)A ponderação da vertente Ensino pode variar entre 20 % e 65 %;
- c)A ponderação da vertente Transferência de Conhecimento pode variar entre 0 % e 30 %;
- d)A ponderação da vertente Gestão Universitária pode variar entre 0 % e 30 %.
- 4 -Para os docentes com contrato em regime de tempo parcial, a avaliação será adequada à percentagem do contrato e as ponderações estão limitadas pelos seguintes intervalos:
- a)A ponderação da vertente Investigação pode variar entre 0 % e 50 %;
- b)A ponderação da vertente Ensino pode variar entre 50 % e 100 %;
- c)A ponderação da vertente Transferência de Conhecimento pode variar entre 0 % e 10 %;
- d)A ponderação da vertente Gestão Universitária pode variar entre 0 % e 10 %.
- 5 -Para os docentes em licença sabática as ponderações estão limitadas pelos seguintes intervalos:
- a)A ponderação da vertente Investigação pode variar entre 20 % e 100 %;
- b)A ponderação da vertente Ensino pode variar entre 0 % e 20 %;
- c)A ponderação da vertente Transferência de Conhecimento pode variar entre 0 % e 40 %;
- d)A ponderação da vertente Gestão Universitária pode variar entre 0 % e 30 %.
Artigo 15.º — Ponderação das vertentes
Vigente desde: 16/05/2019
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Em vigor desde 16/05/2019