- 1 -De acordo com o disposto no artigo 14.º do RADDUP, para cada docente da FMDUP o Diretor nomeará o Avaliador, por proposta do Conselho Científico, ouvido o Conselho Pedagógico.
- 2 -Os avaliadores deverão ser sempre superiores funcionais dos avaliados e de categoria superior aos dos avaliados ou, pelo menos, igual.
- 3 -Compete ao avaliador não só a avaliação qualitativa de cada vertente, quando exista, mas também a validação de cada elemento curricular, com base na sua relevância para o efeito da avaliação de desempenho.
- 4 -O Avaliado, no prazo de cinco dias úteis após tomar conhecimento do Avaliador, pode desencadear um processo de recusa do mesmo junto do Diretor da FMDUP, desde que baseado em impedimentos e ou com fundamentação legítima. Caso este processo seja aceite ocorrerá nomeação de outro avaliador, no prazo de cinco dias úteis e de acordo com o previsto no n.º 1 do presente artigo.
- 5 -Em caso de ausência ou impedimento do Avaliador, compete ao Diretor da FMDUP nomear, por proposta do Conselho Científico e ouvido o Conselho Pedagógico, um outro Avaliador (de categoria pelo menos igual à do avaliado do Grupo de Disciplinas em que o docente está integrado), o qual deverá ser o superior hierárquico com maior contacto funcional com o avaliado a seguir ao inicialmente designado.
Artigo 25.º — Avaliadores
Vigente desde: 16/05/2019
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Em vigor desde 16/05/2019