Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
Cadáver: Corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
Carneira: Construção cemiterial utilizada para dispor cadáveres;
Exumação: Abertura de sepultura, ou caixão de madeira ou metal onde se encontre inumado o cadáver;
Inumação: Colocação de cadáver em sepultura;
Ossadas: O que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização;
Período neonatal precoce: As primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
Remoção: Levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação;
Restos mortais: Cadáver, ossadas ou cinzas
Talhão/Quarteirão: área continua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituído por uma ou várias secções;
Trasladação: Transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
Viatura e recipientes apropriados: Aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana.